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O MP e o Código Florestal, por Aldo Rebelo (O Estado de S. Paulo)

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Na história recente do Congresso Nacional, nenhuma lei foi tãodebatida, internamente e em audiências públicas, quanto a do novo CódigoFlorestal. Foram dez anos de discussões e consultas à sociedade. Como todoacordo razoável, o resultado final não agradou inteiramente às partes,grosseira e impropriamente polarizadas em ruralistas e ambientalistas. Mas alei veio à luz para cumprir o seu papel ambivalente de zelar pela conservaçãodo meio ambiente e tornar viável a atividade agropecuária.

De um cenário de campo conflagrado, as cicatrizes estavam se fechando;a segurança do agricultor, em reconstrução; a pujante agricultura nacional,incentivada a continuar conquistando mercados dominados por países ricos - atéque apareceu o Ministério Público (MP) para reabrir o debate ao questionar aconstitucionalidade de 23 dispositivos da nova legislação. A Procuradoria-Geralda República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal três ações diretas deinconstitucionalidade (Adins) que estigmatizam reformas feitas pelo Congressoacercadas áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal e dasuposta anistia a produtores Rurais punidos por degradação ambiental.

Ao contrário do que argumenta a Procuradoria, contudo, a Lei 12.651,ainda retocada por nove vetos da presidente da República, Dilma Rousseff, nãoencerra retrocesso nem ofende a Constituição. O mesmo artigo 23 da Carta Magnaque atribui competência ao poder público para "proteger o meioambiente" e "preservar as florestas, a fauna e a flora" tambémdetermina que lhe compete "fomentar a produção agropecuária e organizar oabastecimento alimentar". Ao conciliar as vertentes de preservação eprodução, o Congresso aperfeiçoou e manteve a nossa legislação ambiental como amais rigorosa do mundo.

Difícil é desfazer a lenda maliciosa, urdida no exterior e aquimedrada, de que os brasileiros calcinam o meio ambiente, pois, em verdade,somos o país que mais preservou suas florestas. Enquanto os Estados Unidos e aEuropa destruíram as deles e as da Ásia, o Brasil manteve em pé nada menos que69,4% da vegetação nativa. Não é, portanto, a proteção da natureza que está nocentro da questão.

A agressividade ambientalista, recheada de alarmismo, que grassa entrenós como erva daninha, tem como pano de fundo o crescente protagonismo doBrasil no comércio de produtos agrícolas. Incapazes de concorrer com asvantagens comparativas de que dispomos, para produzir alimentos fartos ebaratos que lhes tomam divisas, países desenvolvidos desfraldam a bandeira de"florestas lá, agricultura aqui". Quanto maiores forem assalvaguardas ambientais impostas ao concorrente, as mesmas que eles não seguem,menor será o crescimento da agropecuária brasileira. Daí por que, incentivadaspor seus governos, e contando com a boa-fé de militantes engajados nesta justacausa da humanidade, organizações não governamentais (ONGs) ambientalistas deorigem estrangeira tentam inscrever na lei brasileira a defesa dos interessesestratégicos que representam.

A legislação ambiental do Brasil, preconizada pelo Patriarca daIndependência, José Bonifácio de Andrada e Silva, no século 19, é salutar erigorosa. O primeiro Código Florestal, de 1934, foi radicalmente alterado em1965, embora conservando os parâmetros que revestiam sua ambivalência. Nasdécadas de 1980 e 1990, uma série de mudanças abusivas foi introduzida, algumasdelas por Medida provisória, como o aumento das áreas de preservaçãopermanente. Um monstrengo jurídico passou incólume pelo escrutínio seletivo dosjurisconsultos de ocasião: a tipificação de crime ambiental com efeitoretroativo. O Produtor rural dos nossos dias passou a ser responsabilizado pordesmatamentos praticados desde o início da exploração da terra, não importa senos primórdios da colonização do País. Muitíssimos foram multados em valoresque excediam o da propriedade. Outros, impedidos de receber financiamento.Todos deveriam arrancar lavouras para replantar mata nativa. A deformidadeprejudicou principalmente os pequenos proprietários, que dispõem de pouca terrapara semear. Dos 5,1 milhões de imóveis Rurais cadastrados no Brasil, 4,3milhões (84,4%) classificam-se como de Agricultura Familiar, com área média de18 hectares. Os grandes proprietários (acima de mil hectares) controlam 46 milestabelecimentos.

O Congresso Nacional agiu para simultaneamente preservar a natureza etirar o agricultor da ilegalidade. As multas absurdas podem ser convertidas emserviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente. A isso sechamou indevidamente de anistia, cabendo citar aqui, mais uma vez, a definiçãodo Barão de Itararé (0 humorista político Apparício Torelly, 1895-1971):"Anistia é o ato pelo qual o governo perdoa generosamente crimes que elepróprio cometeu". Outro avanço da reforma foi respeitar a atividadeagrícola nas várzeas - prática mundial tão antiga quanto a agricultura, mas queo Código Florestal criminalizava. A exigência de replantio de mata nas áreascultivadas às margens dos cursos d"água passou a ser proporcional aotamanho do imóvel. Tais avanços são tachados de inconstitucionais.

Como as ONGs não têm legitimidade para propor Adins, um setor doMinistério Público assumiu a tarefa de desqualificar o Congresso em seu papelsoberano e discricionário de legislar ungido da prerrogativa de poder popularpor excelência. Leis são pactos sociais costurados com a linha da democraciapelos representantes do povo. Tal poder é exclusivo do Parlamento. Vem apropósito a observação de renomado professor de que "o MP é o braçoinstitucional das ONGs", na medida em que essas entidades tentam extorquir"dos Poderes constituídos o que estes, e só estes, podem fazer - emespecial o que depende de se legislar ou de ou de se fazer cumprir a lei".

Ministro do Esporte, foi relator do novo Código Florestal.

Fonte: O Estado de S. Paulo

 

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